ARTIGO 1º. – O Núcleo UNIPAZ Recife, doravante denominado
NÚCLEO, é uma associação civil, de caráter educacional,
cultural e filosófico, sem fins lucrativos, de duração por tempo indeterminado,
com sede à Rua 24 de Junho 166, bairro da Encruzilhada, cidade de
Recife, Estado de Pernambuco, e foro na mesma cidade, com objetivos gerais de
promover o desenvolvimento e o bem-estar individual e social, através da
difusão de princípios holísticos e ecológicos, tendo como objetivos
específicos:
a) Desenvolver Programas de Formação de Facilitadores da Arte de Viver em Paz e de Formação Holística de Base, aplicando a metodologia fundamentada nos princípios da Universidade Holística Internacional de Brasília (UNIPAZ-DF);
b) Difundir na comunidade idéias e valores holísticos e ecológicos para a formação de uma Cultura de Paz, através de eventos e reuniões abertos ao público em geral;
c) Criar e manter um centro de estudo e difusão dos princípios de desenvolvimento sustentável, tendo como base uma abordagem científica, ética e ecológica.
Parágrafo Único – O NÚCLEO é integrante da “Rede Unipaz”.
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS, CATEGORIAS, DIREITOS E DEVERES
ARTIGO 2º. – São as
seguintes as categorias de associados:
a) Associado Entidade - Entidades jurídicas (de natureza empresarial, beneficente ou outra) que participam das atividades do NÚCLEO através de representante(s) devidamente autorizado(s) e contribuem para sua manutenção.
b) Associado Pessoa - Pessoas que participam das atividades do NÚCLEO e contribuem para sua manutenção.
c) Associado Honorário – Pessoa ou entidade que, não fazendo parte do quadro social, obteve este título da Assembléia Geral (definida no Artigo 10o.), por sua iniciativa ou mediante proposta do Conselho Diretor (definido no Artigo 20o.), como distinção e prova de reconhecimento por relevantes serviços prestados ao NÚCLEO.
Parágrafo 1o. – Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações contraídas em nome do NÚCLEO.
Parágrafo 2o. – Os associados honorários não podem votar nem serem votados nas Assembléias Gerais.
ARTIGO 3º. – Considera-se associação efetiva para efeito deste Estatuto, o preenchimento e cumprimento das condições explícitas em Termo de Adesão específico e aprovação por unanimidade do Conselho Diretor.
Parágrafo 1o. – A inscrição como associado é voluntária e é facultada, sem distinção, a
todas as entidades e pessoas, independentemente de credo religioso, sexo ou
raça, que desejem colaborar com os objetivos do NÚCLEO.
Parágrafo 2o. – Dar-se-á
o cancelamento da inscrição do associado por requerimento do próprio associado
ou por decisão do Conselho Diretor.
ARTIGO 4º. – São
direitos dos associados:
a) Gozar de condições especiais em todos os eventos promovidos pelo NÚCLEO;
b) Votar em eleições realizadas na Assembléia Geral;
c) Candidatar-se às funções eletivas do NÚCLEO, desde que tenha
participado de um Seminário AVIPAZ, ou iniciado a Formação Holística de Base –
FHB, e esteja em dia com as obrigações definidas no Termo de Adesão mencionado
no Artigo 3o.
d) Participar das Assembléias Gerais, propondo e votando deliberações;
e) Inspecionar atas e livros assim como a contabilidade do NÚCLEO,
desde que seja requerido por instrumento firmado por ¼ (um quarto) do número de
associados, no mínimo;
f) Propor medidas administrativas do interesse do NÚCLEO ou
modificações estatutárias e regimentais, junto ao Conselho Diretor, definido no
Capítulo IV.
g) Solicitar a convocação de Assembléia Geral, desde que seja requerido por instrumento dirigido ao Conselho Diretor, ou aos associados e firmado por, no mínimo, ¼ (um quarto) do número de associados.
Parágrafo 1o. – As
propostas de modificações estatutárias e regimentais deverão ser encaminhadas
através de requerimento firmado por no mínimo ¼ (um quarto) do número de
associados;
Parágrafo 2o. – Cada
associado terá direito a apenas 1 (um) voto na
Assembléia Geral, cabendo ao Coordenador Geral o voto de desempate.
ARTIGO 5º. – São
obrigações de todos associados:
a) Cumprir e fazer cumprir-se o presente Estatuto;
b) Participar de assembléias, reuniões, comissões e equipes, de acordo com suas possibilidades, contribuindo para o bom desempenho das atividades programadas pelo NÚCLEO;
c) Solidarizar-se com as deliberações da Assembléia e do Conselho
Diretor do NÚCLEO;
d) Zelar pelo patrimônio do NÚCLEO.
CAPITULO III
DAS FONTES DE RECURSOS E PATRIMÔNIO
ARTIGO 6º. – Consideram-se
fontes de recursos financeiros para manutenção do NÚCLEO:
a) Contribuição dos associados;
b) Doações, dotações, subvenções;
c) Rendas de aplicações e de bens patrimoniais;
d) Receitas de exploração de serviços;
e) Receitas eventuais.
ARTIGO 7º. – Os bens
que constituirão o patrimônio do NÚCLEO serão de sua exclusiva propriedade e em
nenhum caso poderão ter aplicação diversa de seus objetivos.
ARTIGO 8º. – A
administração do patrimônio do NÚCLEO está afeta ao Conselho Diretor que visará
sempre a sua integridade e conservação.
CAPITULO IV
DOS ÓRGÃOS
ARTIGO 9º. – São
Órgãos do NÚCLEO:
a) Assembléia Geral;
b) Conselho Diretor;
c) Conselho Fiscal.
Parágrafo 1o. – O exercício das funções dos membros dos órgãos referidos neste artigo, não será remunerado pelo NÚCLEO, a qualquer título;
Parágrafo 2o. – Os
membros do órgão referido na alínea “b”, não serão responsáveis pelas
obrigações que contraírem em nome do NÚCLEO, em virtude de ato regular de
gestão, respondendo, porém, civil e penalmente, pelas obrigações contraídas com
violação de Lei e deste Estatuto.
SEÇÃO I
DA ASSEMBLÉIA GERAL.
ARTIGO 10º. – A
Assembléia Geral é o órgão superior do NÚCLEO com poderes para deliberar sobre
todos os assuntos pertinentes ao seu objetivo social e tomar as providências
que julgar convenientes à sua defesa e desenvolvimento, sendo composta por
todos os associados que estejam em pleno gozo de seus direitos estatutários.
ARTIGO 11º. – Compete à
Assembléia Geral:
a) Aprovar anualmente o calendário de atividades para o exercício
seguinte e a programação financeira;
b) Eleger os membros do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal, de
conformidade com o presente Estatuto;
c) Deliberar sobre as contas do Conselho Diretor e as demonstrações
financeiras por ele elaboradas;
d) Reformular o presente Estatuto por proposta de associado ou do
Conselho Diretor;
e) Examinar e decidir sobre os casos não previstos ou regulados pelo Estatuto ou outros que lhe forem submetidos, a juízo do Conselho Diretor;
f) Aprovar o valor de contribuição mensal ou anuidade dos associados;
g) Decidir sobre a extinção do NÚCLEO, observados a legislação em vigor
e os dispositivos deste Estatuto.
ARTIGO 12º. – As
Assembléias Gerais reúnem-se:
a) Ordinariamente, uma vez no ano, no primeiro quadrimestre, para
tomada e aprovação das contas do exercício anterior e aprovação da programação
do exercício seguinte;
b) Ordinariamente, a cada dois anos, no primeiro quadrimestre, para a eleição dos membros do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal;
c) Extraordinariamente, sempre que houver necessidade de discutir
assuntos de interesse do NÚCLEO.
ARTIGO 13º. – A
convocação das Assembléias Gerais far-se-á por Edital, com antecedência mínima
de 10 (dez) dias, sendo divulgada entre os associados.
ARTIGO 14º. – As
Assembléias Gerais poderão ser instaladas, em primeira convocação, com a
presença de mais de 2/3 (dois terços) do número de associados ou, em segunda
convocação, pelo menos 30 (trinta) minutos após, com qualquer número de
associados.
Parágrafo Único – As
alterações do Estatuto só poderão ser votadas com a presença efetiva de ¾ (três
quartos) do número de associados.
ARTIGO 15º. – As
Assembléias Gerais Extraordinárias serão convocadas pelo Coordenador Geral
(definido no Artigo 22o.) ou seu substituto legal, ou ainda, quando
a ele solicitado, através de requerimento firmado por no mínimo:
a) 2 (dois) membros do Conselho Diretor,
b) ¼ (um quarto) do número de associados.
Parágrafo Único – Se
decorridos 10 (dez) dias da entrega do requerimento mencionado no caput deste
Artigo, não tiver o Coordenador Geral procedido à convocação, tal iniciativa
poderá ser tomada pelos requerentes aos quais caberá a direção dos trabalhos da
Assembléia.
ARTIGO 16º. – Caberá a um dos membros do Conselho Diretor as instalações das Assembléias
Gerais. A direção dos trabalhos das Assembléias
caberá a quem a instalar, a um outro membro do Conselho Diretor ou a qualquer
outro associado indicado pela maioria dos presentes.
ARTIGO 17º. – As
decisões das Assembléias Gerais serão tomadas por maioria simples, mediante
votação por chamada nominal, ou por voto secreto, conforme a natureza do
assunto.
Parágrafo Único – Terão direito a voto nas Assembléias Gerais somente os associados efetivos com mais de 90 (noventa) dias de filiação.
ARTIGO 18º. – As
Assembléias Gerais Extraordinárias somente decidirão sobre as matérias da ordem
do dia, constantes do Edital de Convocação.
ARTIGO 19º. – As
decisões de uma Assembléia Geral somente poderão ser alteradas por decisão de
uma nova Assembléia Geral.
SEÇÃO II
DO CONSELHO DIRETOR.
ARTIGO 20º. – O Conselho Diretor, será formado por 6 (seis) associados eleitos em Assembléia Geral, por um período de 2 (dois) anos, podendo serem reeleitos.
Parágrafo Único – Na
eleição do Conselho Diretor, serão especificados os
cargos de Coordenador Geral, Vice-Coordenador, Coordenador
Acadêmico-Pedagógico, Coordenador de Comunicação e Eventos, Coordenador de Ação
Social e Coordenador Administrativo-Financeiro.
ARTIGO 21º. – Ao
Conselho Diretor compete:
a) Convocar e secretariar a Assembléia Geral, exceto no que dispõe o
Parágrafo Único do Art. 15;
b) Promover o cumprimento das deliberações aprovadas em Assembléia
Geral;
c) Coordenar a elaboração e a implementação de planos de trabalho;
d) Acompanhar e analisar as contas do Coordenador
Administrativo-Financeiro e submetê-las a homologação da Assembléia;
e) Aprovar a inclusão e exclusão de associados.
ARTIGO 22º. – Compete ao Coordenador Geral:
a) Convocar e instalar reuniões extraordinárias do Conselho Diretor;
b) Promover o cumprimento das deliberações do Conselho Diretor;
c) Convocar e instalar Assembléias Gerais;
d) Promover o cumprimento das deliberações aprovadas em Assembléia
Geral;
e) Dar o voto de desempate nas deliberações do Conselho Diretor;
f) Representar o Conselho Diretor e o NÚCLEO, em todos os atos de sua vida social, judicial e extrajudicialmente, ativa e passivamente;
g) Assinar conjuntamente, com o Coordenador Administrativo-Financeiro,
ou seu substituto legal, os balancetes mensais, balanço patrimonial, cheques,
contratos ou quaisquer outros documentos que resultem em responsabilidade
financeira para o NÚCLEO.
h) Planejar reuniões, eventos e projetos do NÚCLEO;
i) Interligar e catalisar os processos e atividades do NÚCLEO.
ARTIGO 23º. – Compete
ao Vice-Coordenador:
a) Convocar Assembléia Geral Extraordinária para eleição de novo Conselho diretor no prazo de 30 (trinta) dias em caso de ausência do Coordenador Geral por mais de 60 (sessenta) dias consecutivos;
b) Representar o Conselho Diretor e o NÚCLEO, em todos os atos de sua
vida social e jurídica, quando designado pelo Coordenador Geral.
ARTIGO 24º. – Compete
ao Coordenador Acadêmico-Pedagógico:
a) Planejar e desenvolver as atividades de natureza
acadêmico-pedagógica do NÚCLEO;
b) Convocar Assembléia Geral Extraordinária para eleição de novo Conselho diretor no prazo de 30 (trinta) dias em caso de ausência do Coordenador Geral e do Vice-Coordenador por mais de 60 (sessenta) dias consecutivos.
Parágrafo Único – O Coordenador Acadêmico-Pedagógico deverá desenvolver seu trabalho
através de comissão constituída de pessoas associadas e não associadas ao
NÚCLEO.
ARTIGO 25º. – Compete
ao Coordenador de Administrativo-Financeiro:
a) Identificar e desenvolver parcerias para patrocínio das atividades pedagógicas e sociais do NÚCLEO;
b) Controlar a arrecadação e a realização de despesas do NÚCLEO;
c) Assinar conjuntamente com o Coordenador Geral, ou seu substituto
legal, os balancetes mensais, balanço patrimonial, cheques, contratos ou
quaisquer outros documentos que resultem em responsabilidade financeira para o
NÚCLEO;
d) Controlar o uso de valores monetários pertencentes ao NÚCLEO;
e) Elaborar mensalmente prestação de contas referentes a receitas e
despesas, disponibilizando-a para consulta de todos os associados do NÚCLEO;
f) Facultar ao Conselho Fiscal, em qualquer ocasião, o exame de todos
os documentos pertencentes ao NÚCLEO;
g) Organizar e zelar pela preservação do arquivo de documentos e acervo de materiais didáticos do NÚCLEO;
h) Controlar o uso de bens patrimoniais pertencentes ao NÚCLEO.
Parágrafo Único – O Coordenador de Administrativo-Financeiro deverá desenvolver seu
trabalho através de comissão constituída de pessoas associadas e não associadas
ao NÚCLEO.
ARTIGO 26º. – Compete
ao Coordenador de Comunicação e Eventos:
a) Secretariar as reuniões do Conselho Diretor;
b) Controlar o fluxo de documentos e informes entre os integrantes do NÚCLEO e junto a entidades externas, mantendo a correspondência do NÚCLEO em dia.
c) Organizar a realização de encontros, reuniões, seminários e eventos em geral, no que concerne a recursos e logística.
Parágrafo Único – O Coordenador de Comunicação e Eventos deverá desenvolver seu
trabalho através de comissão constituída de pessoas associadas e não associadas
ao NÚCLEO.
ARTIGO 27º. – Compete
ao Coordenador de Ação Social:
a) Planejar e desenvolver ações de natureza social, com ênfase no desenvolvimento sustentável de comunidades e entidades associativas;
b) Identificar e desenvolver oportunidades de parceria para ações de natureza social e afins com os objetivos do NÚCLEO.
Parágrafo Único – O Coordenador de Ação Social deverá desenvolver seu trabalho através
de comissão constituída de pessoas associadas e não associadas ao NÚCLEO.
SEÇÃO III
DO CONSELHO FISCAL
ARTIGO 28º. – O
Conselho Fiscal será formado por 3 (três) associados
eleitos em Assembléia Geral, por um período de 2 (dois) anos, não podendo serem
reeleitos.
ARTIGO 29º. – Compete
ao Conselho Fiscal acompanhar e verificar as contas do Conselho Diretor.
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO
ARTIGO 30º. – O NÚCLEO
funciona regularmente:
a) Através de reuniões de grupos de trabalho, de coordenação e de
formação;
b) Através de palestras e seminários;
c) Com calendário de eventos definidos e aprovados em Assembléia Geral.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
ARTIGO 31º. – O
encerramento do exercício social do NÚCLEO se dará em 31 (trinta e um) de
dezembro de cada ano, procedendo-se ao balanço de atividades.
ARTIGO 32º. – O mandato
dos membros do Conselho Diretor expirará na data de posse dos novos
administradores, eleitos pela Assembléia Geral.
Parágrafo
Único – A posse dos eleitos será efetivada até 30 (trinta)
dias após a data de encerramento da Assembléia Geral convocada para este
fim.
ARTIGO 33º. – O NÚCLEO,
no interesse de seus associados, poderá manter convênios, fundir-se ou
participar de atividades com associações afins de outras localidades.
ARTIGO 34º. – Para
aprovação deste Estatuto, bem como para o início dos trabalhos do NÚCLEO, fica
dispensada a exigência para gozo do direito de que trata o Artigo 17o., no seu Parágrafo Único.
Parágrafo
Único – Os membros do Conselho Diretor constantes da
Ata de Fundação exercerão seus mandatos conforme estipulado no Artigo 20o.
ARTIGO 35º. – Em caso
de extinção do NÚCLEO, o seu patrimônio será necessariamente doado a
instituição de caráter filantrópico, educacional ou hospitalar, a ser indicada
pela Assembléia Geral, especificamente convocada para esse fim.
Parágrafo
Único – A extinção do NÚCLEO somente poderá ser votada com a presença de ¾
(três quartos) do número de associados.
ARTIGO 36º. – Fica
eleito o Foro da cidade de Recife, Estado de Pernambuco, para dirimir quaisquer
questões relativas a este Estatuto.